Perguntas frequentes

Aqui encontra as respostas para as perguntas mais comuns sobre a nossa plataforma de denúncias

Qual a lei que protege os denunciantes?

A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/11/2019.
Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direto da União, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.

Comporta obrigações, direitos e deveres para denunciante (whistleblower) e empresas.
Pode beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:

Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
A qualidade de denunciante aplica-se também:

Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que entretanto tenha terminado;
Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação pré-negocial.
Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.
Consideram-se infrações no âmbito da Lei do Denunciante:

O ato ou omissão contrário a regras da União Europeia referentes aos domínios de:
Contratação pública
Serviços, produtos e mercados financeiros, prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo
Segurança e conformidade dos produtos
Segurança dos transportes
Proteção do ambiente
Proteção contra radiações e segurança nuclear
Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde e bem-estar animal
Saúde pública
Defesa do consumidor
Proteção da privacidade e dos dados pessoais
Segurança da rede e dos sistemas de informação
O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia
O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária
A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no nº 1 do artigo 1º da Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro, que estabelece medidas de de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas 1) e 2);
Atos de corrupção e infrações conexas.
É possível ainda, através deste canal, a denúncia de infrações ao Código de Ética e de Conduta, as quais serão devidamente encaminhas à Comissão de Ética para tratamento, sendo garantida integral confidencialidade.
A lei de denunciantes prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.
Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão.
Foi designado um Gestor do Caso (GC), que tem como uma das suas competências a receção, registo da comunicação de irregularidades, processamento e seguimento de denúncias.
O GC atua de forma independente, reportando diretamente ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (CMB), podendo solicitar apoio a outras orgânicas, salvaguardando sempre a confidencialidade do denunciante.

No seguimento da denúncia, a equipa de acompanhamento praticará os atos necessários para a verificação do alegado na denúncia e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias à cessação da infração, o que poderá incluir a abertura de inquérito ou a comunicação à autoridade competente para o seu prosseguimento.

O prazo para a comunicação e conclusão das averiguações são os estabelecidos por lei, cabendo ao GC o seu controlo, com exceção daqueles que pela gravidade fiquem sob controlo de entidades externas de Inspeção ou Policiais, para que, se for caso disso, o órgão de gestão possa decidir sobre a fase processual seguinte

Ao denunciante é garantido o seguimento da denúncia realizada conforme descrito no Artigo 11º da Lei 93/2021.
Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento.
Em termos informáticos a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.
A entidade tem 7 dias para notificar o denunciante da receção e informar, de forma clara e acessível sobre: os requisitos, as autoridades competentes, e a forma e admissibilidade da denúncia externa.
De seguida a entidade deve verificar as alegações contidas na denúncia.
Sendo que a entidade tem 3 meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, bem como a fundamentação.